quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

MPT obtém decisão judicial que obriga Município

Inércia da Prefeitura de Forquilha levou procurador a promover ação

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 7ª Região manteve decisão do juiz da Vara Trabalhista de Sobral, Lucivaldo Muniz, que obriga o Município de Forquilha (na região Norte do Ceará) a efetivar no serviço público municipal agentes comunitários de saúde e de combate às endemias aprovados em seleções públicas anteriores à Emenda Constitucional nº 51/2006 e à Lei nº 11.350/2006. A decisão do juiz atendeu à ação civil pública proposta pelo procurador do Trabalho Ricardo Araujo Cozer.

O membro do Ministério Público do Trabalho-MPT em Sobral havia apurado que o Município resistia à efetivação dos agentes selecionados. Em audiência realizada ainda administrativamente, o procurador orientou o Município a proceder as efetivações dos profissionais, com base em certidões da 11ª Cres (Coordenadoria Regional de Saúde, da microrregião de Sobral) e da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), que atestaram a aprovação dos agentes em processo seletivo. Como o Município manteve-se inerte aos apelos do MPT, tornou-se imperiosa a propositura da ação, diz Cozer.

A Emenda nº 51/2006, em seu artigo 2º (parágrafo único), prevê que os profissionais que, à data da promulgação da Emenda estivessem desempenhando as atividades de agentes comunitários de saúde ou agentes de combate às endemias, estariam dispensados de se submeter a novo processo seletivo. Outra condição estabelecida pela norma foi de que estes agentes tivessem sido contratados em razão de anterior processo seletivo público efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Município ou Distrito Federal ou por instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta. A mesma norma foi fixada no parágrafo único do artigo 9º da Lei Federal nº 11.350/2006.

O procurador do Trabalho informou ao juiz que os servidores citados na ação fazem jus à efetiva nomeação, conforme certidões da Cres e da Funasa, que comprovaram a aprovação em processo seletivo anterior à Emenda e à Lei Federal mencionadas. Estes trabalhadores têm direito adquirido ao ingresso no serviço público, enfatizou. Ele acrescentou que o prefeito Edmundo Rodrigues Júnior é o responsável direto pela situação irregular apresentada, por ser o ordenador de despesas do Município, e que, por isso, deve responder solidariamente às multas diárias que venham a ser aplicadas pela Justiça em caso de descumprimento da decisão condenatória.

Perante o juiz da Vara Trabalhista de Sobral, o Município de Forquilha alegou que, antes da Emenda nº 51, realizou concurso para a contratação de agentes de saúde e agentes comunitários e que as vagas existentes foram preenchidas, inexistindo necessidade de novas contratações e previsão orçamentária para efetivação dos servidores mencionados na ação. O erário forquilhense não seria capaz de suportar mais esta despesa com a folha de pagamento, argumentou a Prefeitura.

O juiz Lucivaldo Muniz fundamentou que os agentes citados na ação do MPT já estavam no exercício da função há um ano, após terem sido selecionados pela Funasa e Governo do Estado (em provas escritas, orais e de campo autorizadas pelo Município) e que o concurso realizado pela Prefeitura só foi homologado quando a Emenda nº 51 já estava em vigência, o que lhes garantia o direito de efetivação. Em razão disso, ele acatou a ação formulada pelo procurador do Trabalho. A alegativa de que inexiste previsão orçamentária para a efetivação dos agentes não deve preponderar porque a inexistência de tal verba decorre da irresponsabilidade do próprio Município, concluiu o magistrado, que fixou multa diária de R$ 500,00 por trabalhador prejudicado. A decisão do juiz foi mantida integralmente pelo TRT.

Autor: Assessoria de Comunicação Social da PRT-7ª Região

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