Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 30 de agosto de 2007
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acompanhou o voto do ministro-relator Marco Aurélio, no Mandado de Injunção* (MI) 721, para deferir à impetrante o direito à aposentaria, nos termos do artigo 57, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre plano de benefício da Previdência Social.
O mandado foi impetrado por servidora da área da saúde, que teve sua aposentadoria negada por falta de regulamentação de aposentadoria especial pelo exercício de atividade insalubre.A servidora alegou omissão do Estado, pela inexistência de lei complementar que a impede de se aposentar sob o regime especial, após mais de 25 anos em atividade insalubre. Seu direito consta do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, mas não pode ser exercido pela falta de regulamentação.
O julgamento estava suspenso desde setembro de 2006, em decorrência de pedido de vista do ministro Eros Grau que, na sessão de hoje (30), decidiu acompanhar o voto do relator pela procedência parcial do pedido, assim como os demais ministros presentes à sessão. Com esta decisão do STF, fica também declarada a ?mora legislativa? [demora em legislar] do Poder Público em relação à matéria.
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